XD CASH REGISTER
19,8/mês
ou 19,8€ x 12meses = 237,6€ ANO

XD POS
29,9/mês
ou 29,9€ x 12meses = 358,8€ ANO


XD Beauty
19,8/mês
ou 19,8€ x 12meses = 237,6€ ANO

XD SPA
29,9/mês
ou 29,9€ x 12meses = 358,8€ ANO


XD CAFFEE
19,8/mês
ou 19,8€ x 12meses = 237,6€ ANO

XD REST
29,9/mês
ou 29,9€ x 12meses = 358,8€ ANO

XD DELIVERY
29,9/mês
ou 29,9€ x 12meses = 358,8€ ANO

XD BAR
29,9/mês
ou 29,9€ x 12meses = 358,8€ ANO

XD DISCO
55/mês
ou 55€ x 12meses = 660€ ANO
 

XD SERVICES
Empresas de Serviços
19,8/mês
ou 19,8€ x 12meses = 237,6€ ANO

XD PRO
Comercio e Industria
29,9/mês
ou 29,9€ x 12meses = 358,8€ ANO


XD AUTO SERVICES
Gestão de Stands
19,8/mês
ou 19,8€ x 12meses = 237,6€ ANO

XD AUTO PRO
Gestão de Oficinas
29,9/mês
ou 29,9€ x 12meses = 358,8€ ANO


XD SAT
66/mês
ou 66€ x 12meses = 792€ ANO 
 
Aos preços apresentados acresce IVA à taxa legal em vigor.

Alteração no IVA na Restauração a 1 de julho 2016

O Orçamento do Estado de 2016 estabelece diversas alterações ao Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).
O Governo Português apresentou esta medida como uma forma de promover a criação de emprego no sector da restauração, sendo igualmente salientado que Portugal era o quarto país da União Europeia com a mais elevada Taxa de Iva neste mesmo sector.

As alterações da taxa aplicáveis aos serviços de alimentos, bebidas e refeições prontas a consumir produzem efeito já a partir do próximo dia 1 de julho de 2016. Esta alteração caracteriza-se por, passar a aplicar a Taxa Intermédia do IVA (13% em Portugal Continental) existindo exceções de bens que iram continuar a aplicar a taxa Normal do IVA (23% em Portugal Continental).

O facto de não ser uma simples alteração de uma taxa de imposto aplicada a todos os artigos, tornará esta processo bastante mais complexo e demorado, quando comparando com outras alterações de impostos que aconteceram no passado.

Solução Automatizada de alteração de Impostos

A XD Software disponibiliza uma solução que permite simplificar o processo de alteração do Imposto.
O software XD permite agendar com antecedência quais os artigos cujo imposto será alterado.
Desta forma poderei definir atempadamente quais as alterações a efetuar, bem como a data em que pretendo que esta alteração entre em vigor.

Esta solução permite que:

  • As empresas que detenham software XD atualizado possam comprimir a lei, aplicando os impostos corretos desde o inicio do dia de 1 de julho de 2016.
  • Os parceiros instaladores XD possam antecipar a necessidade que os seus clientes iram ter no dia 1 de julho de 2016, através de uma solução simplificada e automatizada de alteração de impostos.

Esta funcionalidade está disponível nas aplicações 2016 de Ponto de Venda (XD Rest, XD POS, XD DISCO, XD SPA) e XD Gestão Comercial Unlimited.


Poderá consultar no Portal das Finanças a listagem detalhada com a atribuição do imposto a todos os bens e serviços:

Perguntas mais frequentes

Disponibilizamos de seguida a resposta às perguntas mais frequentes sobre o impacto das alterações de imposto no sector da Restauração.

Quais os bens e serviço que não terão a baixa de IVA?

As bebidas alcoólicas, refrigerantes, sumos, néctares e águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico ou outras substâncias, que permanecem tributados à taxa normal. Recordamos que a taxa intermédia também se aplicará às refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio.

Como será tributado um menu que inclua produtos com taxas diferentes?

Nos menus será aplicada a taxa mais elevada, de acordo com a alínea a) do n.º 4.º do artigo 18.º do Código do IVA. Diz a referida legislação que “quando as mercadorias que compõem a unidade de venda não sofram alterações da sua natureza nem percam a sua individualidade, a taxa aplicável ao valor global das mercadorias é a que lhes corresponder ou, se lhes couberem taxas diferentes, a mais elevada

Nota: Esta comunicação é informativa e não dispensa nem invalida a consulta aos manuais sobre este tema. Em caso de dúvida contacte-nos!

LEI Nº 144/2015 - ARBITRAGEM DE LITÍGIOS DE CONSUMO

Foi publicada, em Diário da República, a Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, que transpõe a Diretiva 2013/11/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, e estabelece o enquadramento jurídico dos mecanismos de resolução extrajudicial de litígios de consumo, revogando os Decretos - Lei n.º 146/99, de 4 de maio, e n.º 60/2011, de 6 de maio.
Esta Lei cria obrigações para as empresas e entidades que querem efetuar a resolução extrajudicial de litígios de consumo e cria ainda uma Rede de Arbitragem de Consumo.

Também determina que a Direção-Geral do Consumidor é a autoridade competente para acompanhar o funcionamento daquelas entidades, estabelecendo os princípios e as regras a que deve obedecer o funcionamento das entidades de resolução alternativa de litígios de consumo, e o enquadramento jurídico das entidades de resolução extrajudicial de litígios de consumo em Portugal.

As empresas ficam assim obrigadas a informar os seus clientes da existência de um Centro de Resolução alternativo de litígios aplicável ao setor onde se enquadram, indicando o website do mesmo, ou da existência de outra entidade de Resolução Alternativa de Litígios competente.

Entrada em vigor e meios de informação ao consumidor

Este dever de informação passa a ser obrigatório a partir de 23 março de 2016, devendo esta informação ser prestada no website da empresa, se o mesmo existir, e em outro meio duradouro como seja o contrato, fatura ou outro.

Sanções e Coimas

As empresas, que não cumpram esta obrigação, podem ser alvo de processos de contra ordenação, sendo que as coimas podem ir de € 500,00 a € 5.000,00 para as pessoas singulares e de € 5.000,00 a 25.000,00 para as pessoas coletivas.


Leia o decreto de LEI Nº 144/2015

Perguntas e respostas

Estão abrangidos por esta obrigação:

  1. Todas as pessoas singulares ou colectivas (empresas e empresários em nome individual);
  2. Que exerçam uma actividade económica: comercial, industrial, artesanal ou profissional;
  3. Mesmo que não tenham estabelecimento comercial e apenas vendam bens ou prestem serviços através da Internet;
  4. Que a sua actividade não seja exclusivamente serviços de interesse geral sem contrapartida económica, serviços de saúde e serviços públicos de ensino complementar ou superior;
  5. Os destinatários dos seus bens ou serviços sejam consumidores.

O que devem informar?

  1. Quais as entidades de RAL disponíveis, desde que as mesmas sejam competentes para dirimir litígios de conflitos, por exemplo, uma oficina reparadora de veículos automóveis deverá indicar as entidades de RAL especializadas nesse sector, ou um operador económico que tenha um estabelecimento comercial num determinado concelho, deve indicar apenas a entidade RAL que tem competência para dirimir conflitos nesse Concelho;
  2. Ou aquela a que se encontram vinculados por adesão ou por imposição legal decorrente de arbitragem necessária, como é o caso dos serviços públicos essenciais (electricidade; gás, água e resíduos, comunicações electrónicas e serviços postais).

Que informação deve ser dada sobre os RAL?

  1. Deverá ser indicada a designação da entidade RAL e o respectivo “website”.
  2. Poderá ainda constar a morada e os contactos telefónicos da mesma.

Exemplos de Como devem ser prestadas as informações?

  • a) Para as empresas já aderentes a um ou mais Centros de Arbitragem de Conflitos de Consumo:
    “Empresa aderente do Centro de Arbitragem XXX, com os seguintes contatos...
    Em caso de litígio o consumidor pode recorrer a esta Entidade de Resolução de Litígios.
    Mais informações em Portal do Consumidor www.consumidor.pt .

  • b) Para as empresas não aderentes:
    “Em caso de litígio o consumidor pode recorrer a uma Entidade de Resolução Alternativa de Litígios de consumo: nome(s) e contato(s).
    Mais informações em Portal do Consumidor www.consumidor.pt.”

Onde e como devem ser prestadas as informações:

  1. No “website” dos fornecedores de bens ou prestadores de serviços, caso este exista;
  2. e nos contratos de compra e venda ou de prestação de serviços entre o fornecedor de bens ou prestador de serviços e o consumidor, quando estes assumam a forma escrita ou constituam contratos de adesão.
  3. Não existindo contrato escrito, a informação deve ser prestada noutro suporte duradouro, preferencialmente num letreiro afixado na parede ou aposto no balcão de venda, ou em alternativa, na factura ou recibo entregue ao consumidor.

Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e aos reguladores sectoriais nos respectivos domínios, a fiscalização dos deveres de informação dos fornecedores de bens ou prestadores de serviços, bem como a instrução dos processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas e sanções acessórias.

A violação deste dever de informação constitui contra-ordenação punível com coima de €500,00 a €5.000,00, no caso de pessoas singulares, e de €5.000,00 a €25.000,00, no caso de pessoas colectivas. De referir que a negligência e a tentativa são puníveis, sendo os limites mínimos e máximos da coima reduzidos a metade.

Por último, o novo diploma estabeleceu uma norma transitória nos termos da qual os fornecedores de bens ou prestadores de serviços dispõem do prazo de seis meses para se adaptarem à presente lei, ou seja, a partir do dia 23 de Março de 2016todos os fornecedores e prestadores de serviços devem ter a informação disponível ao consumidor.


Manual de colocação da informação no Software XD

Exemplo da informação colocada na na fatura entregue ao consumidor para empresas já aderentes a um ou mais Centros de Arbitragem de Conflitos de Consumo

Fatura A4

Talão

Acerca da XDpeople

A XD nasceu no ano de 2012 e conta com cerca de 30 colaboradores com vasta experiência na área de Software de Gestão e um percurso de mais de 20 anos de experiência no que diz respeito ao desenvolvimento de soluções que se tornaram líderes no sector.

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